A diferença entre inventário judicial e extrajudicial está em onde o procedimento corre e em quais condições permitem o cartório, não no resultado da partilha.
A diferença entre inventário judicial e extrajudicial costuma ser apresentada como uma escolha livre da família, e não é. A via de cartório depende de condições objetivas, e quando elas não estão presentes o caminho é o fórum, independentemente da pressa de quem ficou. O que mudou nos últimos anos foi o tamanho da porta: situações que antes empurravam o caso direto para a Justiça, como a presença de herdeiro menor ou a existência de testamento, passaram a admitir a escritura pública sob requisitos específicos. Entender onde cada caso se encaixa evita dois erros caros, protocolar no fórum o que caberia no cartório e tentar o cartório sem reunir o que ele exige.
Qual é a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
Inventário é o procedimento que levanta bens, dívidas e herdeiros de uma pessoa falecida para então dividir o patrimônio. Ele corre por escritura pública, em tabelionato de notas, ou por processo na Justiça, e o resultado jurídico é o mesmo: um título apto a transferir os bens.
A via extrajudicial exige interessados capazes e de acordo. A judicial se impõe quando há litígio, declaração irrevogável em testamento ou indício de fraude identificado pelo tabelião. A presença de herdeiro menor, que antes fechava a porta do cartório, passou a ser admitida sob condições.
Os dois caminhos exigem advogado e pagamento do imposto estadual de transmissão. A diferença prática está no tempo e na previsibilidade do rito.
Por que o inventário é obrigatório e o que ele resolve?
O inventário é obrigatório porque o patrimônio de quem falece não se transfere sozinho em termos registrais. A propriedade passa com a morte, mas a matrícula do imóvel, o registro do veículo e a conta bancária seguem em nome do falecido até a conclusão.
O espólio e a limitação prática
Enquanto o inventário não termina, o conjunto de bens forma o espólio, representado pelo inventariante. A família não vende o imóvel, não transfere o carro e tem acesso restrito aos valores em conta. É essa trava, e não a formalidade, que costuma apressar a abertura.
O que a partilha define
A partilha fixa quem recebe o quê e em qual proporção, considerando a meação do cônjuge ou companheiro, a ordem de vocação hereditária e disposições testamentárias. Quando a união estável não foi registrada, o reconhecimento vem antes, tema da página de divórcio e união estável.
Qual é o prazo para abrir o inventário e o que o atraso custa?
O prazo de abertura é de dois meses contados do falecimento, e o descumprimento repercute no imposto estadual, não na perda do direito à herança. O Manual de Partilha de Bens do Tribunal de Justiça de São Paulo registra que o inventário deve ser aberto em até dois meses contados da abertura da sucessão, com possibilidade de prorrogação pelo juiz.
Como a multa é calculada em São Paulo
Pelo manual de ITCMD para inventário da Secretaria da Fazenda paulista, a multa incide conforme o intervalo entre o óbito e a protocolização.
| Intervalo entre o óbito e a protocolização | Multa sobre o valor do imposto |
| Até 60 dias | Não há |
| Mais de 60 e até 180 dias | 10% |
| Mais de 180 dias | 20% |
O mesmo manual registra que, concedido prazo por despacho judicial, o contribuinte tem 30 dias para recolher o imposto sem juros e multa, salvo se esse prazo exceder 180 dias da abertura da sucessão. O não pagamento pode levar à inscrição em dívida ativa e no cadastro estadual de inadimplentes.

Quais requisitos permitem o inventário em cartório?
A via extrajudicial depende de consenso entre interessados capazes, de advogado e de que nenhuma circunstância do caso exija pronunciamento judicial. As exceções que antes eram absolutas passaram a ter caminho próprio.
Consenso e capacidade
Todos os interessados precisam concordar com a partilha e estar representados. Discordância sobre quem é herdeiro, sobre a composição dos bens ou sobre a proporção dos quinhões desloca o caso para a Justiça, porque o tabelião não julga divergência.
Herdeiro menor ou incapaz
Pela Resolução 571 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, o inventário extrajudicial passou a ser possível com interessado menor ou incapaz, desde que o quinhão seja pago em parte ideal de cada bem e haja “manifestação favorável do Ministério Público”. Atos de disposição sobre bens do menor continuam vedados nessa via, e a impugnação do Ministério Público remete o caso ao juízo competente.
Existência de testamento
O testamento também deixou de ser barreira automática. A mesma resolução condiciona a escritura a requisitos cumulativos: todos os interessados representados por advogado habilitado, autorização em ação de abertura e cumprimento de testamento com sentença transitada em julgado, e interessados capazes e concordes. Quando o testamento reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável, o texto é explícito ao registrar que “a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada”.
Quando o inventário precisa correr na Justiça?
O inventário segue para a Justiça quando falta consenso ou quando o caso exige decisão que o tabelião não pode tomar. A lista não é longa, mas é determinante.
- Divergência entre herdeiros sobre a partilha, sobre a condição de herdeiro ou sobre a avaliação dos bens.
- Testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável.
- Necessidade de nomeação de curador, depósito em juízo ou prestação de contas.
- Recusa fundamentada do tabelião por indício de fraude, simulação ou dúvida sobre a vontade de um herdeiro.
- Menor ou incapaz quando não é possível pagar o quinhão em parte ideal de cada bem ou quando o Ministério Público impugna.
Uma observação prática do escritório: a maior parte dos casos que chegam ao fórum não começa com briga aberta, e sim com um ponto documental mal resolvido, como imóvel sem matrícula regularizada. As hipóteses que a área cobre estão na página de inventário.
Como funcionam as duas vias lado a lado?
O quadro abaixo resume as condições de cada caminho.
| Item | Via extrajudicial | Via judicial |
| Onde corre | Tabelionato de notas, com livre escolha do cartório | Vara competente do foro |
| Condição central | Interessados capazes e concordes | Litígio ou necessidade de decisão judicial |
| Herdeiro menor ou incapaz | Admitido com quinhão em parte ideal e manifestação favorável do Ministério Público | Admitido sem condição adicional |
| Testamento | Admitido após sentença transitada em julgado em ação própria, com todos representados por advogado | Obrigatório quando há declaração irrevogável |
| Rito típico | Escritura pública, sem homologação judicial | Arrolamento sumário ou inventário pelo rito comum |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
A escritura de inventário e partilha não depende de homologação judicial e serve como título para registros e transferências, o que explica a diferença de prazo entre as duas vias.

Como é o rito judicial quando ele é inevitável?
O rito judicial varia conforme o consenso e o valor do patrimônio, e nem todo processo no fórum é demorado pelo mesmo motivo. O manual do Tribunal de Justiça de São Paulo descreve dois caminhos principais.
Arrolamento sumário
Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, o rito é o arrolamento sumário, independentemente do valor do espólio. O inventariante apresenta as declarações e o plano de partilha, e o procedimento é mais enxuto do que o inventário comum.
Inventário pelo rito comum
Havendo divergência, incapaz sem solução em parte ideal ou necessidade de avaliação, o caso segue o rito comum, com fases de declarações, impugnações e cálculo. A duração se alonga porque cada ponto controvertido abre um incidente próprio.
Quanto tempo cada caminho costuma levar?
A diferença de duração é o principal argumento prático a favor do cartório, e ela aparece nos números oficiais do Judiciário. Pelo sumário executivo do Justiça em Números 2025 do CNJ, com dados de 2024, a fase de conhecimento na Justiça Estadual levou em média 2 anos e 11 meses.
Esse número é a média de todos os processos, não apenas dos inventários, e serve como ordem de grandeza. Um arrolamento sumário consensual tende a ficar bem abaixo dela, e um inventário com avaliação e impugnações tende a ficar acima. No cartório, a duração depende menos do rito e mais do tempo de obtenção das certidões.
Como o ITCMD é calculado e pago em São Paulo?
O imposto de transmissão incide sobre a herança em alíquota única no estado. Segundo a página oficial de declaração e cálculo do ITCMD da Fazenda paulista, “a alíquota de 4% é para todos os casos” e “a base de cálculo é o valor de mercado dos bens imóveis, móveis e direitos na data do falecimento ou da doação”.
A declaração é feita no sistema declaratório da Fazenda, que calcula o imposto, identifica isenções previstas em lei e gera a guia de pagamento. Nas heranças, a obrigação de declarar é dos herdeiros e legatários. O valor de mercado na data do óbito exige atenção, porque imóveis antigos com valor venal defasado produzem base diferente da que a família imagina.
Quais documentos precisam ser reunidos?
A documentação é a mesma nas duas vias em boa parte, e é ela que define o tempo real do procedimento. O manual do Tribunal de Justiça de São Paulo organiza as exigências por grupo.
| Grupo | Documentos principais |
| Do falecido | Certidão de óbito, documento com CPF, certidão atualizada de estado civil, certidão do registro central de testamentos, certidões negativas federais e trabalhistas |
| Do cônjuge ou companheiro | Documento com CPF e certidão atualizada de nascimento ou casamento |
| Dos herdeiros | Documento com CPF, certidão de estado civil com validade de 90 dias, comprovante de residência |
| Bens imóveis | Matrícula atualizada com negativa de ônus, certidão negativa de tributos imobiliários, valor venal na data do óbito |
| Bens móveis e financeiros | Certificado de propriedade de veículo, extratos bancários e de aplicações na data do óbito, documentos societários |
Imóvel sem matrícula regularizada é o item que mais trava a partilha, porque não há como partilhar o que não está registrado. A regularização precede o inventário ou corre em paralelo, tema da página de usucapião e regularização.

O que muda para quem está em Jundiaí e região?
A escolha do tabelionato é livre, mas o inventário judicial segue a competência territorial, e a região não forma um bloco único. Pela relação de regiões administrativas judiciárias do Tribunal de Justiça de São Paulo, a distribuição é esta.
| Município | Circunscrição e região administrativa judiciária |
| Jundiaí, Itupeva, Itatiba, Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista | 5ª Circunscrição Judiciária, 4ª Região Administrativa Judiciária de Campinas |
| Jarinu | 6ª Circunscrição Judiciária, 4ª Região Administrativa Judiciária de Campinas |
| Cabreúva | 20ª Circunscrição Judiciária, 10ª Região Administrativa Judiciária de Sorocaba |
Para a via extrajudicial, essa divisão não importa, porque a resolução do Conselho Nacional de Justiça afastou as regras de competência processual na escolha do tabelião. As regiões atendidas constam da página sobre o escritório, que reúne os canais de atendimento do escritório.
Perguntas frequentes sobre inventário judicial e extrajudicial
O que acontece se o inventário for aberto depois do prazo?
O atraso não faz a família perder a herança, mas encarece o procedimento por causa do imposto estadual. Em São Paulo, o manual de ITCMD da Secretaria da Fazenda fixa multa de 10% sobre o valor do imposto quando a protocolização ocorre entre 60 e 180 dias do óbito, e de 20% quando passa de 180 dias. Até 60 dias, não há multa. Além da multa, o atraso no recolhimento gera juros e correção, e o não pagamento pode levar à inscrição em dívida ativa e no cadastro estadual de inadimplentes. Há ainda um custo indireto que pesa mais do que o imposto em muitos casos: enquanto o inventário não é concluído, o imóvel não pode ser vendido, o veículo não é transferido e o acesso aos valores em conta fica restrito. Quando a herança inclui bem que gera despesa, como imóvel com condomínio e tributos, a demora transfere esse custo para os herdeiros. O panorama da área está na página de família e sucessões.
É possível fazer inventário em cartório quando há herdeiro menor de idade?
Sim, desde 2024, sob condições específicas. A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a escritura pública com interessado menor ou incapaz quando o quinhão é pago em parte ideal de cada bem do espólio e quando há manifestação favorável do Ministério Público. A lógica da exigência é simples: se o menor recebe uma fração de tudo, não há como alegar que ele foi prejudicado na distribuição. Três limites continuam valendo nesse cenário:
- Atos de disposição sobre bens do menor ou incapaz não podem ser praticados na escritura.
- Impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado leva o caso ao juízo competente.
- Havendo nascituro, a lavratura aguarda o registro de nascimento ou a comprovação de que não nasceu com vida.
Essa mudança reduziu de forma relevante o número de casos obrigatoriamente judiciais, e ainda é pouco conhecida pelas famílias. As hipóteses cobertas estão descritas na página de inventário.
Testamento sempre obriga o inventário judicial?
Não. A existência de testamento deixou de impedir automaticamente a via de cartório, mas o caminho ficou condicionado. Pela Resolução 571 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, a escritura é possível quando todos os interessados estão representados por advogado habilitado, quando há autorização do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento com sentença transitada em julgado, e quando todos os interessados são capazes e concordam. Ou seja, passa-se primeiro por uma etapa judicial específica, e só depois o inventário em si corre no tabelionato. Existe uma exceção firme: se o testamento reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário é judicial. Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco exige sentença transitada em julgado que reconheça essa condição. Em caso de dúvida sobre a interpretação, o tabelião deve suscitar a questão ao juízo de registros públicos. Outros conteúdos sobre sucessões estão no blog do escritório.
É obrigatório contratar advogado para o inventário em cartório?
Sim. A assistência de advogado é exigida nas duas vias, e isso não é formalidade de cartório. A escritura de inventário e partilha produz efeitos registrais imediatos, sem homologação judicial, e o conteúdo dela define de forma definitiva quem fica com o quê, como as dívidas são tratadas e qual a base declarada do imposto. Erro nessa etapa se corrige depois por ação própria, o que custa mais do que a conferência prévia. Nos casos com testamento, a resolução do Conselho Nacional de Justiça é explícita ao exigir que todos os interessados estejam representados por advogado habilitado, e não apenas um deles em nome de todos. Isso tem efeito prático quando há interesses divergentes em pontos secundários, como a destinação de um bem específico. O advogado também responde pela declaração do imposto e pelo acompanhamento até o registro dos bens, etapa em que muitos procedimentos param. O panorama das frentes do escritório está na página de áreas de atuação.
Como o valor dos bens é definido para o cálculo do imposto?
A base de cálculo do ITCMD em São Paulo é o valor de mercado dos bens e direitos na data do falecimento, e não o valor de aquisição nem necessariamente o valor venal do carnê. A alíquota é de 4% para todos os casos, conforme a página oficial da Secretaria da Fazenda paulista. A declaração é feita no sistema declaratório da Fazenda, que calcula o imposto, aponta isenções previstas em lei e gera a guia de pagamento. O ponto que mais gera divergência é o imóvel antigo, cujo valor venal costuma estar bem abaixo do valor de mercado. Declarar valor inferior ao de mercado abre espaço para lançamento complementar com acréscimos, e declarar valor acima do real aumenta o imposto sem necessidade. Por isso, documentos que sustentem o valor declarado, como avaliações e referências de imóveis semelhantes na mesma região, costumam ser reunidos antes da declaração, e não depois. O tema aparece também na página de família e sucessões.
O que fazer quando um herdeiro não concorda com a partilha?
A discordância de um único herdeiro afasta a via extrajudicial, porque o tabelião não tem competência para decidir divergência. O caso passa a correr na Justiça, e a partir daí há dois desdobramentos possíveis. No primeiro, a divergência é pontual e se resolve por acordo durante o processo, inclusive em audiência de conciliação, o que permite retomar um rito mais rápido. No segundo, a controvérsia é de fundo, envolve a condição de herdeiro, a validade de uma doação anterior ou a avaliação de um bem, e o processo segue o rito comum com produção de prova. Recusa em assinar nem sempre significa conflito real. Em parte dos casos, ela vem de falta de informação sobre o que está sendo assinado ou de discordância sobre um ponto específico que poderia ser separado do restante. Mapear qual é exatamente o ponto de desacordo antes de protocolar costuma encurtar o caminho. O artigo sobre inventário extrajudicial em Jundiaí detalha o rito de cartório.
O que define a via do inventário na prática
A via não é escolhida pela família, e sim determinada pelas condições do caso: consenso entre interessados capazes, ausência de declaração irrevogável em testamento e possibilidade de pagar o quinhão do menor em parte ideal de cada bem. O prazo de dois meses conta do falecimento e repercute na multa do imposto estadual, não na perda do direito. Certidões, matrícula atualizada e valor de mercado dos bens determinam o tempo real do procedimento em qualquer das vias.
Responsável técnica pelo conteúdo
Sócia fundadora do escritório, inscrita na OAB/SP sob o número 281.654 desde 2008, atua no contencioso em direito civil, família e sucessões, consumidor e trabalhista. É bacharela em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta, com pós-graduação em Direito Civil e ênfase em contratos, e acumula dezoito anos anteriores em recursos humanos. Perfil completo em Amanda Pagani.
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