Ilustração com uma casa em miniatura, chaves e documentos sobre uma base, ao lado de um envelope e moedas, com texto “Como funciona o inventário extrajudicial em Jundiaí” e marca “Quartuccio & Pagani”.

Como funciona o inventário extrajudicial em Jundiaí

Inventário extrajudicial em Jundiaí é feito por escritura pública em cartório de notas, com advogado, quando os herdeiros concordam com a partilha.

O inventário extrajudicial em Jundiaí resolve em cartório de notas a transferência do patrimônio deixado por quem faleceu, sem que o caso precise passar pelo Judiciário. A via existe desde 2007 e ganhou alcance maior a partir de agosto de 2024, quando o Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a escritura em situações antes reservadas ao processo judicial, como a presença de herdeiro menor e a existência de testamento já confirmado em juízo. Quem acabou de perder um familiar costuma descobrir o assunto pelo lado mais desconfortável, o do prazo fiscal que começou a correr na data do óbito. Saber o que separa uma via da outra e onde o procedimento costuma travar muda o cronograma inteiro do caso.

O que é o inventário extrajudicial e quando ele pode ser feito

Inventário extrajudicial é o procedimento que apura bens, dívidas e herdeiros de uma pessoa falecida e formaliza a partilha por escritura pública lavrada em cartório de notas, sem processo judicial. A regra geral está no Código de Processo Civil, que autoriza essa via quando todos os interessados são capazes e estão de acordo, e exige que as partes estejam assistidas por advogado para que o tabelião lavre o ato.

A escritura tem a mesma força do formal de partilha: serve para registrar imóveis, transferir veículos, movimentar contas bancárias e alterar quadros societários, sem homologação por juiz. Três verificações definem se o caminho está aberto, a capacidade dos herdeiros, o consenso sobre a divisão e a existência de testamento. Cada uma comporta exceções que mudaram nos últimos anos e que hoje ampliam bastante o alcance da via em cartório.

Qual é o prazo para abrir o inventário e o que muda quando ele passa

O prazo para instaurar o inventário é de dois meses contados do falecimento, conforme o Código de Processo Civil, e o descumprimento não anula nada: ele encarece. A consequência aparece no imposto estadual de transmissão, calculado com acréscimo quando o procedimento é requerido fora do prazo. A lei paulista do imposto conta 60 dias, prazo que nem sempre coincide com os dois meses do Código, e é essa régua fiscal que gera custo.

Como o atraso se reflete no imposto de transmissão

Segundo a legislação tributária do Estado de São Paulo, o imposto é calculado com acréscimo de multa de 10% quando o inventário não é requerido dentro de 60 dias da abertura da sucessão, percentual que sobe para 20% se o atraso ultrapassar 180 dias, com juros sobre o valor devido. Enquanto o procedimento não começa, contas bancárias permanecem indisponíveis, imóveis não podem ser vendidos com segurança e as despesas dos bens seguem correndo por conta do espólio.

O que conta como início do procedimento na via extrajudicial

A Fazenda paulista tem exigido, para afastar a multa, que a declaração eletrônica do imposto seja transmitida dentro dos 60 dias. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido em sentido diferente em vários julgados, considerando que o termo inicial, na via extrajudicial, é a data da nomeação do inventariante por escritura, ato bem mais rápido de providenciar do que a apuração completa dos bens. O herdeiro pode, portanto, ter de discutir a multa depois, mesmo tendo agido cedo, e lavrar a nomeação de inventariante nos primeiros dias preserva o argumento.

O que mudou no inventário extrajudicial com a Resolução 571/2024 do CNJ

A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em agosto de 2024, ampliou as hipóteses de inventário em cartório ao alterar a Resolução 35/2007, que disciplina os atos notariais de inventário e partilha. Vale registrar de saída uma tensão que segue aberta: o texto do Código de Processo Civil ainda diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. A resolução opera sobre a atividade notarial, e a leitura conjunta das duas normas vem sendo construída caso a caso.

Herdeiro menor ou incapaz deixou de fechar a porta

Antes de agosto de 2024, a presença de um filho menor entre os herdeiros levava o caso ao Judiciário quase automaticamente. A resolução passou a admitir a escritura nessa situação, com duas condições cumulativas: o quinhão do menor ou incapaz precisa ser pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados, e não concentrado em um bem só, e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. O efeito prático é que a partilha cômoda, aquela em que cada herdeiro fica com um bem inteiro, deixa de ser possível.

Testamento passou a admitir a via extrajudicial, com etapa judicial prévia

A resolução autorizou a escritura mesmo quando o falecido deixou testamento, desde que todos os interessados estejam representados por advogado habilitado, sejam capazes e concordes, e exista autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento, com sentença transitada em julgado. O testamento não passou a ser resolvido em cartório do começo ao fim, e continua havendo fase judicial de abertura e confirmação. O que a resolução permitiu foi que, encerrada essa fase, a partilha seja formalizada por escritura, em vez de seguir todo o rito processual até a sentença.

Como escolher entre a via extrajudicial e a via judicial

Diagrama em fluxograma com o título “ESCOLHA DO INVENTÁRIO”, mostrando decisões sobre situação do inventário e herdeiros capazes. Inclui opções como “Há consenso na partilha?”, “Existe um testamento?”, “Cartório de notas” e “Via judicial”.

A escolha não é uma preferência, é o resultado de uma checagem. Havendo consenso, capacidade dos herdeiros e documentação completa, o cartório tende a ser mais rápido e previsível. O crescimento do uso da via administrativa acompanha essa diferença de ritmo: dados do Colégio Notarial do Brasil mostram que o país passou de 165 mil procedimentos de partilha em tabelionatos em 2020 para 247 mil escrituras em 2024.

Critério Via extrajudicial Via judicial
Requisito central Consenso entre os interessados Divergência ou questão que exija decisão judicial
Herdeiro menor ou incapaz Admitido desde 2024, com quinhão em parte ideal e manifestação do Ministério Público Sempre admitido
Testamento Após autorização do juízo sucessório, com trânsito em julgado Rito completo perante o juízo
Escolha do local Livre escolha do tabelionato Foro definido por regras de competência
Documento final Escritura pública, sem homologação Formal de partilha, após sentença
Duração típica Alguns meses, com documentação completa De dois a cinco anos

Que documentos o cartório costuma exigir antes da escritura

Imagem com um diagrama de documentos do inventário no cartório, destacando cartões com as categorias: Falecido e informações de Óbito e Identidade, Herdeiros e Identidade/Certidões, e Patrimônio com Imóveis e Veículos.

O tabelionato trabalha com três conjuntos de documentos, e a falta de qualquer um interrompe a lavratura. A declaração de imposto de renda do falecido costuma ser o melhor ponto de partida, porque reúne em um único documento boa parte dessas informações. Certidões têm validade própria e vencem durante o procedimento, o que torna a ordem de obtenção uma decisão prática relevante.

Conjunto Documentos habituais
Do falecido Certidão de óbito, documentos pessoais, certidão de casamento ou nascimento atualizada, pacto antenupcial e certidão negativa de testamento
Dos herdeiros e do cônjuge Documentos pessoais, comprovante de endereço, certidões de vínculo e certidão de casamento com o regime de bens
Do patrimônio Matrículas atualizadas, carnês de tributos do imóvel, documentos de veículos, saldos de contas e aplicações, contratos sociais e comprovantes de dívidas

Antes da lavratura, é preciso preencher a declaração no Sistema Declaratório do ITCMD da Secretaria da Fazenda estadual. As orientações de preenchimento alertam para um erro frequente, o de confundir herança com meação. Em imóvel comprado na constância do casamento, metade já pertence ao cônjuge sobrevivente e não é transmitida por herança, de modo que o imposto incide apenas sobre a outra metade.

Quanto custa um inventário extrajudicial e quem responde pelas despesas

O custo se divide em três blocos distintos, com regras próprias de cobrança e destinatários diferentes: o fisco estadual, o cartório e o advogado. Confundi-los é o que gera a impressão de que o procedimento é imprevisível, quando cada bloco tem critério definido em norma e pode ser estimado antes do início, desde que os bens já estejam levantados e avaliados.

  • Imposto estadual de transmissão, calculado sobre o valor dos bens transmitidos segundo critério fixado em lei estadual, com hipóteses próprias de isenção e de parcelamento.
  • Emolumentos do cartório, fixados por tabela estadual e variáveis conforme o valor do patrimônio inventariado, somados às custas de registro nos cartórios de imóveis.
  • Honorários advocatícios, definidos em contrato escrito, observados os parâmetros das tabelas das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As normas da OAB vedam a divulgação de preços e tabelas comparativas, motivo pelo qual esses valores são tratados individualmente.

A alíquota do imposto é o ponto que exige conferência atualizada

A emenda constitucional da reforma tributária tornou obrigatória a progressividade do imposto de transmissão, e os estados vêm ajustando suas leis em ritmos diferentes. Conta feita com percentual encontrado em texto antigo pode estar errada, e a alíquota deve ser conferida na legislação estadual vigente na data do falecimento. As despesas do inventário são encargo do espólio, não dívida pessoal de quem adiantou valores: quando não há caixa, a autorização de alienação prevista na Resolução 571/2024 permite vincular parte do preço da venda ao pagamento do imposto, dos emolumentos e dos honorários.

Inventário extrajudicial em Jundiaí e nas comarcas da região

Uma característica da via extrajudicial reduz o atrito logístico: não há vinculação ao domicílio do falecido nem às regras de competência do processo judicial. A escolha do tabelionato é livre, o que permite concentrar o procedimento no cartório mais conveniente para os herdeiros, ainda que morem em cidades diferentes ou em outro estado, e evita o deslocamento que o processo judicial costuma impor à família.

O que muda quando os bens estão espalhados pela região

Jundiaí concentra um mercado imobiliário aquecido e um número expressivo de imóveis em condomínios e loteamentos das cidades vizinhas. É comum que o patrimônio inclua a residência na cidade e um segundo imóvel em Itupeva, Cabreúva, Jarinu, Itatiba, Várzea Paulista ou Campo Limpo Paulista. A escritura pode ser lavrada em um único tabelionato, mas o registro precisa ser feito em cada cartório de registro de imóveis competente pela localização do bem. Isso acrescenta uma etapa de protocolo ao final. Dúvidas sobre documentos podem ser encaminhadas pelos canais de atendimento do escritório.

O ponto que mais adia a lavratura não é o conflito familiar

Na prática do escritório, o obstáculo mais frequente em inventários da região não é a divergência entre herdeiros, e sim a matrícula do imóvel desatualizada. Construção erguida e nunca averbada, área que não corresponde ao registro, transmissão anterior formalizada só por contrato de gaveta e terreno em loteamento sem regularização concluída exigem uma etapa prévia de regularização do imóvel. Quando havia união estável não formalizada, ou casamento anterior do cônjuge sobrevivente, a meação também precisa ser definida antes, porque altera a base de cálculo do imposto e o quinhão de cada herdeiro, em apuração próxima à lógica de regime de bens e partilha.

Perguntas frequentes sobre o inventário extrajudicial

Imagem com fundo azul e título “ATUAÇÃO: FAMÍLIA E SUCESSÕES”, apresentando tópicos em caixas: “O DIREITO DE FAMÍLIA”, “DIVÓRCIO E PARTILHA”, “PENSÃO ALIMENTÍCIA”, “DIREITO SUCESSÓRIO” e “INVENTÁRIOS E HERANÇA”.

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Sim. A assistência de advogado é condição para que o tabelião lavre a escritura de inventário e partilha, e não uma formalidade dispensável por acordo entre os herdeiros. O Código de Processo Civil exige que todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura constando do próprio ato notarial. Um mesmo profissional pode assistir todos os herdeiros quando não há conflito de interesses. Havendo divergência, cada grupo costuma constituir seu próprio advogado. O trabalho não se resume à presença na assinatura: envolve a verificação da cadeia documental, a conferência das matrículas, a definição do que é meação e do que é herança, a montagem do plano de partilha e a apuração do imposto devido. Erros nessas etapas aparecem no momento do registro, quando a correção custa mais tempo do que teria custado a análise prévia. A divisão por área está descrita na página da equipe do escritório.

Quanto custa fazer o inventário em cartório?

O custo se organiza em três blocos independentes. O primeiro é o imposto estadual de transmissão, calculado sobre o valor dos bens conforme critério da legislação do estado onde eles se localizam, com hipóteses de isenção e de parcelamento previstas em norma própria. O segundo são os emolumentos do tabelionato, fixados por tabela estadual e proporcionais ao valor do patrimônio inventariado, aos quais se somam as custas de registro nos cartórios de imóveis. O terceiro são os honorários advocatícios, definidos em contrato escrito e tratados individualmente, já que as normas da Ordem dos Advogados do Brasil vedam a divulgação de preços, tabelas comparativas e promoções. Dois fatores alteram bastante o total: o valor atribuído aos bens, que define a base do imposto e a faixa de emolumentos, e a existência de imóveis em mais de uma comarca. As despesas são encargo do espólio. As demais frentes atendidas estão na página de áreas de atuação.

É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade?

Passou a ser, desde agosto de 2024, com condições específicas. A Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça inseriu a possibilidade de lavratura da escritura ainda que exista interessado menor ou incapaz, exigindo dois requisitos cumulativos. O primeiro é que o quinhão hereditário ou a meação do incapaz seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados, o que afasta a chamada partilha cômoda, em que cada herdeiro ficaria com um bem inteiro. O segundo é a manifestação favorável do Ministério Público, da qual depende a eficácia da escritura. A norma também veda atos de disposição sobre bens do menor, como venda ou oneração. Na prática, a família precisa aceitar uma partilha proporcional em todos os bens, ainda que menos conveniente para a administração futura do patrimônio. Quando essa proporcionalidade não atende ao caso, a via judicial volta a ser o caminho. A representação de filhos menores é tratada na página de pensão e guarda.

Se o falecido deixou testamento, o inventário pode ser feito em cartório?

Pode, desde 2024, mas apenas depois de uma etapa judicial que continua obrigatória. A Resolução 571/2024 autorizou a escritura pública de inventário mesmo havendo testamento, condicionando-a a quatro requisitos: todos os interessados representados por advogado habilitado, autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado, capacidade e concordância de todos os interessados e, havendo menor ou incapaz, observância das exigências próprias dessa hipótese. A leitura correta é que o testamento não deixou de passar pelo Judiciário. O que mudou foi o alcance da fase seguinte: confirmado o testamento em juízo, a partilha pode ser formalizada em tabelionato, em vez de seguir todo o rito processual. Disposições irreversíveis, como o reconhecimento de filho, seguem exigindo tratamento judicial. A certidão de existência de testamento é etapa anterior a qualquer decisão sobre a via, como detalhado na página de inventário e partilha.

O que acontece se um herdeiro não concordar com a partilha?

A discordância de um único interessado fecha a via extrajudicial, porque o consenso é requisito e não recomendação. O caso passa a exigir inventário judicial, com nomeação de inventariante, apresentação das primeiras declarações, manifestação dos demais herdeiros e decisão do juiz sobre os pontos controvertidos. A divergência nem sempre é sobre quem fica com o quê. É comum que recaia sobre o valor atribuído a um imóvel, sobre adiantamento de herança feito em vida a um dos filhos, sobre dívidas do falecido ou sobre a inclusão de um companheiro. Vale registrar que a via judicial não é definitiva quanto ao rito: se o consenso for construído durante o processo, é possível desistir do inventário judicial e migrar para a escritura em cartório, aproveitando parte do que já foi apurado. A tentativa de composição antes do ajuizamento costuma preservar o custo e a relação familiar. Dissolução conjugal e partilha aparecem na página de divórcio.

Em qual cartório o inventário extrajudicial deve ser feito?

A escolha do tabelionato é livre. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, na redação dada em 2024, é expressa ao afastar as regras de competência do Código de Processo Civil para os atos notariais de inventário, partilha, divórcio e extinção de união estável por via administrativa. Isso significa que não há vinculação ao domicílio do falecido, ao local dos bens nem ao endereço dos herdeiros. A família pode escolher o cartório mais conveniente, e a plataforma de atos notariais eletrônicos permite que herdeiros distantes participem sem deslocamento. A liberdade tem um limite prático: a escritura lavrada em tabelionato de outro estado exige providência prévia junto ao fisco do estado onde o imposto é devido, com protocolo da declaração e dos documentos que a fundamentam. O registro dos imóveis continua vinculado ao cartório competente pela localização de cada bem. A atuação regional está descrita na página sobre o escritório.

O que reunir antes de escolher a via do inventário

A definição entre cartório e Judiciário depende de três verificações objetivas: se todos os herdeiros são maiores e capazes, ou se o quinhão do incapaz pode ser pago em parte ideal de cada bem, se existe consenso sobre a partilha e se há testamento a ser confirmado em juízo. Certidão de óbito, certidões de estado civil dos herdeiros, matrículas atualizadas e a certidão da central notarial sobre testamento permitem responder a essas perguntas. O prazo fiscal corre desde o falecimento, qualquer que seja a via. As situações que a área cobre estão detalhadas na página de inventário e partilha.

Sumário

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