Imagem de capa sobre seguro negado em Jundiaí: papel com ícone de carro e sinal de recusa, escudo de proteção e maleta jurídica ao lado de texto informativo e da marca QUARTUCCIO E PAGANI.

Seguro negado em Jundiaí e o que fazer após a recusa

Seguro negado é a recusa formal da seguradora em pagar o sinistro, decisão administrativa que pode ser revista na Justiça no prazo de um ano.

A carta chega semanas depois do sinistro e informa que o pagamento não será feito. Quem recebe uma negativa de seguro em Jundiaí costuma parar nesse ponto, sem saber se a recusa encerra o assunto ou se existe caminho depois dela. A resposta depende do motivo alegado, da documentação da apólice e do prazo já decorrido. Este conteúdo separa a decisão administrativa da seguradora do que a legislação e a jurisprudência estabelecem, mostra os três fundamentos mais usados para recusar sinistros e descreve o que precisa ser reunido antes de qualquer discussão judicial.

O que caracteriza a negativa de sinistro

A negativa de sinistro é a comunicação pela qual a seguradora informa que não pagará a indenização prevista na apólice. Ela encerra o procedimento interno chamado regulação de sinistro, em que a companhia analisa a ocorrência, os documentos apresentados e as condições contratuais.

Duas características importam. A primeira é que se trata de decisão unilateral, tomada sem contraditório e sem participação de terceiro imparcial. A segunda é que ela não tem definitividade: produz efeito prático imediato, mas está sujeita a revisão administrativa e judicial.

A carta de negativa e o que ela precisa conter

A recusa precisa ser formal, escrita e fundamentada. A Circular SUSEP nº 621/2021 determina, no art. 46, que, caso o processo de regulação conclua que a indenização não é devida, o segurado deve ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no art. 43.

Recusas comunicadas por telefone, por aplicativo de mensagens ou verbalmente pelo corretor não atendem a essa exigência e não servem como prova em uma discussão posterior. Solicitar o documento escrito, com indicação da cláusula aplicada, é a primeira providência de quem pretende contestar.

Prazos de regulação previstos pela SUSEP

O art. 43 da mesma circular estabelece que o prazo para liquidação dos sinistros é limitado a trinta dias, contados da entrega de todos os documentos básicos previstos nas condições contratuais. O art. 44 acrescenta que a exigência de atestados, certidões ou cópias de inquéritos não suspende esse prazo.

Na prática, isso significa que análises que se estendem por meses, com novas exigências documentais a cada semana, já configuram irregularidade autônoma, independentemente do mérito da negativa. A demora injustificada tem sido reconhecida como fundamento próprio de responsabilização, sobretudo quando gera prejuízo demonstrável.

Por que as seguradoras negam o pagamento

Diagrama com texto “Condições Gerais da Apólice” apontando por seta para a caixa “Cláusula de Exclusão”, em fundo azul, com foco em direitos e limitações contratuais.

A recusa costuma se apoiar em uma cláusula de exclusão de cobertura, em alegação de descumprimento de dever pelo segurado ou em interpretação restritiva das condições gerais. A existência da cláusula, porém, não define o resultado: o que define é se ela é válida e se o fato alegado realmente ocorreu.

O Código de Defesa do Consumidor inclui expressamente as atividades de natureza securitária no conceito de serviço, no art. 3º, § 2º. Disso decorrem a interpretação mais favorável ao consumidor prevista no art. 47, a nulidade de cláusulas iníquas do art. 51, inciso IV, e a exigência de destaque para cláusulas restritivas de direito do art. 54, § 4º.

Doença preexistente no seguro de vida e no prestamista

É o motivo mais frequente de recusa em seguros de vida, de acidentes pessoais e, sobretudo, em seguros prestamistas, aqueles vendidos junto a financiamentos, consórcios e empréstimos consignados. O argumento invocado é a violação do dever de informação previsto nos arts. 765 e 766 do Código Civil.

A Súmula 609 do STJ fixou que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

O efeito prático é a redistribuição do ônus da prova. Se a seguradora aceitou o prêmio por anos sem submeter o contratante a avaliação médica, situação que é a regra em prestamistas e em seguros de vida em grupo vendidos por bancos, ela assumiu o risco correspondente. O preenchimento de questionário de saúde por telefone, sem exame, raramente sustenta a recusa.

O enunciado tem limites. Em março de 2024, a Terceira Turma do STJ afastou a aplicação da Súmula 609 em caso de acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato, por entender que a recusa não se baseava em doença preexistente, mas no fato de o seguro ter começado depois do acidente.

Embriaguez e agravamento de risco no seguro de automóvel

No seguro de automóvel, o fundamento usual é o art. 768 do Código Civil, que retira a garantia do segurado que agrava intencionalmente o risco contratado.

A aplicação não é automática. Exige nexo de causalidade entre o estado do condutor e a dinâmica do sinistro, e o ônus dessa demonstração é da seguradora. Se o veículo estava parado, foi atingido por terceiro ou as circunstâncias afastam a influência do álcool, a exclusão perde sustentação.

O tipo de seguro altera o desfecho. A Súmula 620 do STJ estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Ao julgar o REsp 1.999.624/PR, a Segunda Seção manteve esse entendimento, reafirmando que nos seguros de pessoas é vedada a exclusão de cobertura em sinistros decorrentes de atos praticados sob efeito de álcool.

Outras alegações de agravamento de risco seguem a mesma lógica: condutor não habilitado, ausência do rastreador exigido na apólice, uso do veículo em finalidade diversa da declarada. Em todas, as perguntas são se houve intenção de agravar o risco e se esse agravamento causou o sinistro.

Atraso no pagamento do prêmio

O art. 763 do Código Civil retira o direito à indenização do segurado em mora quando o sinistro ocorre antes da purgação. A jurisprudência, porém, condicionou esse efeito à ciência prévia do segurado.

A Súmula 616 do STJ determina que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato. O enunciado dialoga com o art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966, que trata da suspensão da cobertura enquanto o prêmio não é pago.

Dois elementos reforçam a posição do segurado. A continuidade da cobrança, quando boletos foram emitidos ou débitos ocorreram após o suposto cancelamento, indica que a própria seguradora tratou o contrato como vigente. E a proporcionalidade, já que atraso de poucos dias sem impacto no equilíbrio contratual não corresponde à perda integral da cobertura.

O limite da Súmula 616 em inadimplência prolongada

Em janeiro de 2025, a Terceira Turma do STJ decidiu, no REsp 2.160.515, que uma seguradora não precisaria pagar a indenização mesmo sem comunicação prévia, porque o segurado, pessoa jurídica, passou tempo demais sem pagar as prestações antes do sinistro. O tribunal registrou que não há prazo fixo para essa análise e que as circunstâncias de cada caso precisam ser examinadas.

A distinção é relevante: mora pontual e inadimplemento prolongado recebem tratamento diferente. O histórico de pagamentos passa a ser um documento central da discussão.

O que a jurisprudência consolidou sobre cada motivo

Os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça organizam boa parte do contencioso securitário. O quadro abaixo reúne os mais aplicados a negativas de cobertura.

Enunciado Conteúdo em síntese Onde costuma incidir
Súmula 609 Recusa por doença preexistente é ilícita sem exame prévio ou prova de má-fé Vida, prestamista, acidentes pessoais
Súmula 610 Suicídio não é coberto nos dois primeiros anos, ressalvada a reserva técnica Seguro de vida
Súmula 616 Indenização é devida se não houve comunicação prévia sobre a mora Atraso no pagamento do prêmio
Súmula 620 Embriaguez do segurado não exime a seguradora no seguro de vida Vida e acidentes pessoais
Súmula 101 Prescrição de um ano na ação do segurado contra a seguradora Todos os ramos
Súmula 229 Pedido administrativo suspende o prazo prescricional até a resposta Todos os ramos
Súmula 405 Prescrição de três anos na cobrança do DPVAT Acidentes de trânsito

As ações discutidas na comarca de Jundiaí são julgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que possui câmaras de direito privado com acervo consolidado em matéria securitária.

O que fazer depois de receber a recusa

O que é feito nas primeiras semanas define a qualidade da instrução de uma eventual ação. Três providências antecedem qualquer decisão sobre judicializar.

A primeira é obter a negativa por escrito, com a cláusula aplicada e a motivação técnica. A segunda é requerer cópia integral do processo de regulação do sinistro, que inclui laudos, vistorias e pareceres usados na decisão. A terceira é reunir a documentação contratual completa, incluindo os comprovantes de pagamento de todas as parcelas.

Existem ainda vias administrativas de contestação que produzem registro formal: recurso interno na ouvidoria da seguradora, reclamação na SUSEP e registro na plataforma consumidor.gov.br. Nenhuma delas obriga o pagamento, mas todas documentam a conduta da companhia.

Documentos que instruem a contestação

A documentação costuma se organizar em três grupos:

  • Contratual: apólice, condições gerais, proposta de adesão, questionário de saúde preenchido e comprovantes de pagamento do prêmio, inclusive cobranças posteriores ao suposto cancelamento.
  • Do sinistro: aviso protocolado, carta de negativa, processo de regulação, laudos de vistoria, boletim de ocorrência, prontuários e laudos médicos.
  • Anterior à contratação: exames e prontuários que demonstrem o que era ou não conhecido na data em que a apólice foi assinada.

Também compõem a instrução os registros da relação com a seguradora: mensagens trocadas com corretor e central de atendimento, protocolos de ligações e correspondências datadas.

Cuidados com termos de quitação

Dois documentos exigem atenção antes da assinatura.

O primeiro é o termo de quitação, transação ou acordo. Propostas de pagamento parcial, comuns em invalidez, costumam vir com cláusula de quitação ampla e irrevogável, o que pode encerrar a discussão sobre a diferença. O acordo pode ser conveniente, mas a decisão depende de saber quanto a apólice previa.

O segundo é qualquer declaração retroativa sobre condições de saúde ou sobre as circunstâncias do sinistro elaborada pela própria seguradora. Textos redigidos por terceiros e apenas assinados pelo segurado tendem a conter formulações que reforçam a tese da recusa.

O prazo para discutir a negativa na Justiça

Este é o ponto que mais elimina discussões legítimas antes que elas comecem.

A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, conforme o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, entendimento confirmado pela Súmula 101 do STJ. A contagem tem início com a ciência do fato gerador da pretensão, identificada em regra com a data da negativa formal, e não com a data do sinistro.

Situação Prazo Fundamento
Segurado ou beneficiário contra a seguradora 1 ano Art. 206, § 1º, II, do Código Civil e Súmula 101 do STJ
Terceiro prejudicado em seguro de responsabilidade civil 3 anos Art. 206, § 3º, V, do Código Civil
Cobrança de DPVAT 3 anos Súmula 405 do STJ
Análise administrativa em curso Suspenso Súmula 229 do STJ

A suspensão do prazo durante a análise administrativa

A Súmula 229 do STJ estabelece que o pedido de pagamento formulado administrativamente suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão. O período de regulação do sinistro, portanto, não é computado contra ele.

Essa regra transforma protocolos, números de atendimento e correspondências datadas em prova com efeito direto sobre o prazo. Sem esses registros, a data de início da contagem passa a ser discutível, e a dúvida costuma pesar contra quem alega.

Negativas em seguros empresariais e de transporte de cargas

Infográfico com setas e caixas de texto mostrando o fluxo: “DECLARAÇÃO INEXATA”, “VIOLAÇÃO DE SEGURANÇA”, “CARGA SEM AVERBAÇÃO” e “PAGAMENTO NEGADO”.

Jundiaí concentra um dos polos logísticos mais relevantes do interior paulista, no eixo das rodovias Anhanguera e Bandeirantes, com densidade alta de centros de distribuição e operadores logísticos. Nesse contexto, seguros patrimoniais, de transporte de cargas, de responsabilidade civil e de frota são instrumentos operacionais, e uma negativa interrompe fluxo de caixa antes de interromper qualquer outra coisa.

Uma observação preliminar: em contratos empresariais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é automática. Prevalece a teoria finalista mitigada, segundo a qual o regime consumerista incide quando a empresa é destinatária final ou demonstra vulnerabilidade técnica ou econômica. Fora disso, a relação é regida pelo Código Civil, o que altera o eixo argumentativo sem impedir a discussão sobre abusividade.

Lucros cessantes por cobertura e por mora da seguradora

A discussão empresarial tem camadas que costumam ser confundidas.

A indenização contratual é o valor previsto na apólice para o bem sinistrado ou para a responsabilidade acionada. Os lucros cessantes podem decorrer de cobertura específica contratada, hipótese em que seguem os parâmetros da própria apólice, ou da mora da seguradora, quando a recusa indevida impede a retomada da atividade e o prejuízo resultante se torna imputável à sua conduta, com base nos arts. 402 e 403 do Código Civil.

No segundo cenário, a comprovação é técnica. Exige histórico de faturamento, contratos interrompidos, notas fiscais, escrituração contábil e, com frequência, perícia contábil.

Gerenciamento de risco no transporte de cargas

No transporte rodoviário, dois seguros estruturam a operação: o RCTR-C, que cobre danos à mercadoria decorrentes de acidente, e o RCF-DC, voltado a roubo e furto de carga.

As negativas nesse ramo concentram-se em fundamentos operacionais, como descumprimento do plano de gerenciamento de risco previsto na apólice, envolvendo rastreamento, escolta, checklist de motorista, rota ou horário divergentes do aprovado.

O ponto jurídico é o mesmo das demais hipóteses de agravamento de risco: nem todo descumprimento formal justifica recusa integral. A pergunta é se a falha apontada contribuiu para o sinistro. Há ainda um desdobramento em cadeia, porque a negativa ao transportador tende a transferir a ele a responsabilidade perante o dono da carga, gerando um segundo litígio simultâneo.

Juizado Especial ou via ordinária

A escolha da via depende do valor discutido e da necessidade de prova técnica, e ela é feita antes do ajuizamento.

O Juizado Especial Cível tem procedimento mais célere e dispensa de advogado em causas até vinte salários mínimos. Apresenta, porém, duas limitações relevantes em matéria securitária.

A primeira é o teto de quarenta salários mínimos, que exclui a maior parte dos sinistros de vida, invalidez, patrimoniais e empresariais. A segunda é a restrição à prova pericial complexa prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/1995. Discussões sobre grau de invalidez, nexo causal em alegação de embriaguez e apuração de lucros cessantes dependem justamente de perícia médica ou contábil.

O risco prático dessa segunda limitação é de calendário. O reconhecimento da incompetência pode ocorrer meses depois do ajuizamento, com extinção do processo dentro de um prazo prescricional de um ano. Há ainda a ausência de condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau.

Para sinistros de valor menor, com documentação simples e sem controvérsia técnica, o Juizado costuma ser adequado. Nos demais, a via ordinária oferece instrumentos processuais mais completos.

Perguntas frequentes sobre seguro negado

Imagem com interface de opções organizadas em três abas: “COMPROVANTES DE PAGAMENTO”, “BOLETOS DO SEGURO” e “DOCUMENTOS ORGANIZADOS”, em fundo claro e fundos azul escuro e amarelo.

O que fazer quando a seguradora nega o pagamento do seguro?

O primeiro passo é obter a negativa formal por escrito, com indicação da cláusula contratual aplicada e da motivação técnica, exigência que decorre do art. 46 da Circular SUSEP nº 621/2021. Comunicações verbais ou por aplicativo de mensagens não atendem a esse requisito e dificultam qualquer discussão posterior. Em seguida, costuma-se solicitar cópia integral do processo de regulação do sinistro, que reúne laudos, vistorias e pareceres utilizados na decisão, e reunir a apólice, as condições gerais, a proposta de adesão e os comprovantes de pagamento de todas as parcelas do prêmio. Com esse material é possível verificar se o fundamento invocado encontra respaldo na lei e na jurisprudência. Existem vias administrativas de contestação, como recurso interno na ouvidoria, reclamação na SUSEP e registro na plataforma consumidor.gov.br, que não obrigam o pagamento mas produzem registro formal da conduta da seguradora. Como o prazo para discussão judicial é curto, a análise da recusa costuma ser feita desde o início, etapa descrita em direito securitário.

Quanto tempo tenho para processar a seguradora após a negativa?

O prazo é de um ano, previsto no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil e confirmado pela Súmula 101 do STJ. A contagem começa com a ciência do fato gerador da pretensão, identificada em regra com a data da negativa formal, e não com a data em que o sinistro ocorreu. A Súmula 229 do STJ acrescenta que o pedido de pagamento formulado administrativamente suspende o prazo até que o segurado tome conhecimento da decisão, de modo que o período de análise do sinistro não é computado contra ele. Por isso protocolos, números de atendimento e correspondências datadas têm efeito direto sobre a contagem. Existem exceções relevantes: a pretensão do terceiro prejudicado em seguro de responsabilidade civil prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, assim como a cobrança do DPVAT, conforme a Súmula 405 do STJ. A verificação da data exata da recusa costuma abrir qualquer análise, conforme descrito em direito securitário.

A seguradora pode negar o seguro de vida por doença preexistente?

Apenas em situações específicas. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, o que coloca o ônus da prova sobre a seguradora. O enunciado tem peso especial nos seguros prestamistas, vinculados a financiamentos e empréstimos consignados, e nos seguros de vida em grupo comercializados por instituições financeiras, contratos em que praticamente não há avaliação médica prévia. Ao aceitar o prêmio sem verificar as condições de saúde do contratante, a seguradora assume o risco correspondente. Questionário de saúde preenchido por telefone ou formulário eletrônico, sem exame, raramente sustenta a recusa. Há também a questão do nexo causal, já que condição anterior comprovada pode não ter relação com a causa do óbito ou da invalidez. O tema se conecta às discussões de recusa de cobertura tratadas em saúde suplementar.

O atraso no pagamento da parcela cancela o seguro automaticamente?

Não. A Súmula 616 do STJ estabelece que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato. A seguradora não pode tratar o contrato como extinto em silêncio e apresentar o atraso apenas quando o sinistro ocorre: é necessária interpelação que dê ciência da mora e oportunidade de regularização. Dois elementos reforçam a posição do segurado. O primeiro é a continuidade da cobrança, quando boletos foram emitidos ou débitos automáticos ocorreram depois do suposto cancelamento. O segundo é a proporcionalidade, já que atraso de poucos dias sem impacto no equilíbrio contratual não corresponde à perda integral da cobertura. O entendimento tem limite: em 2025, no REsp 2.160.515, o STJ afastou a exigência de notificação diante de inadimplência prolongada, analisando as circunstâncias do caso. O histórico de pagamentos, portanto, integra a análise descrita em direito do consumidor.

A seguradora pode negar o seguro do carro por embriaguez?

A recusa depende de comprovação e não decorre automaticamente da ingestão de álcool. O fundamento invocado é o art. 768 do Código Civil, que retira a garantia do segurado que agrava intencionalmente o risco contratado. Para que a exclusão se sustente, é preciso demonstrar o nexo de causalidade entre o estado do condutor e a ocorrência do sinistro, e esse ônus é da seguradora. Se o veículo estava parado, foi atingido por terceiro ou as circunstâncias afastam a influência do álcool na dinâmica dos fatos, a recusa perde sustentação. O tipo de seguro também altera o desfecho: a Súmula 620 do STJ estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, entendimento mantido no julgamento do REsp 1.999.624/PR. Raciocínio semelhante se aplica a alegações de condutor não habilitado, ausência de rastreador ou uso diverso do declarado, temas próximos aos de acidentes de trânsito.

Quais documentos são necessários para contestar a negativa?

A documentação se organiza em três grupos. O contratual reúne apólice, condições gerais, proposta de adesão, questionário de saúde eventualmente preenchido e comprovantes de pagamento de todas as parcelas do prêmio, incluindo cobranças posteriores ao suposto cancelamento. O grupo do sinistro abrange o aviso protocolado, a carta de negativa com a fundamentação apresentada, a cópia integral do processo de regulação, laudos de vistoria, boletim de ocorrência, prontuários e laudos médicos e, em sinistros de veículo, registros fotográficos e perícia técnica. O terceiro grupo reúne os registros da relação com a seguradora: mensagens trocadas com corretor e central de atendimento, protocolos de ligações e correspondências datadas, que também servem para demonstrar quando a análise administrativa começou e terminou. Documentos anteriores à contratação têm peso próprio, porque demonstram o que era ou não conhecido quando a apólice foi assinada, elemento central quando a recusa se apoia em doença preexistente. Convém guardar, sem assinar, qualquer termo de quitação ou declaração retroativa enviada pela seguradora, já que esses documentos costumam conter cláusula de quitação ampla. A orientação sobre o que reunir em cada tipo de sinistro é descrita em direito securitário.

Por onde começar se a negativa já foi recebida

Quem recebeu a carta de recusa tem um percurso definido: obter a negativa escrita e fundamentada, pedir o processo de regulação, reunir a apólice e os comprovantes de pagamento e verificar a data em que a recusa foi comunicada, porque é ela que costuma iniciar a contagem do prazo. O motivo alegado define quais precedentes se aplicam, e o valor discutido define a via processual adequada.

Quem está nessa situação pode enviar a apólice e a carta de negativa para análise do caso pelo escritório, que atua em Direito Securitário em Jundiaí e região.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. Cada apólice tem condições gerais, coberturas e exclusões próprias, e a avaliação depende da documentação do sinistro.

Sumário

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