Divórcio em cartório é feito por escritura pública e exige consenso do casal, assistência de advogado e, havendo filhos menores, decisão judicial anterior sobre guarda, convivência e alimentos.
Casais que chegam ao divórcio em cartório costumam já ter resolvido a parte mais difícil, que é o acordo sobre os pontos principais. O que resta é procedimento: qual documento apresentar, o que precisa estar decidido antes, quanto tempo leva e o que muda quando existem filhos menores. A regra que mais gera confusão mudou em agosto de 2024, quando o Conselho Nacional de Justiça passou a admitir a escritura pública mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido definidos em juízo. Boa parte do que circula na internet ainda repete a regra anterior. Este guia percorre o rito na ordem em que ele acontece.
O que é o divórcio em cartório e quando ele é possível
Divórcio em cartório é o procedimento em que o fim do casamento é formalizado por escritura pública lavrada em tabelionato de notas, sem processo judicial e sem sentença. A escritura vale por si, não depende de homologação por juiz e serve para averbar o divórcio no registro civil, transferir os bens partilhados e movimentar valores em instituições financeiras. Ela produz efeito assim que é lavrada, o que explica por que essa via é bem mais curta do que a judicial.
Três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo. O casal precisa concordar com todos os pontos, inclusive a partilha e o uso do nome. As partes precisam estar assistidas por advogado, que qualifica e assina o ato junto com o tabelião. E, havendo filhos menores ou incapazes, guarda, convivência e alimentos precisam ter sido resolvidos antes por decisão judicial, comprovada no corpo da escritura. Faltando qualquer uma dessas condições, o divórcio corre no Judiciário, ainda que o casal esteja de acordo.
Quais requisitos o casal precisa cumprir para o divórcio em cartório?
Os requisitos do divórcio em cartório são objetivos e verificados antes do agendamento. O tabelião confere consenso, assistência técnica e situação dos filhos, e pode recusar o ato de forma fundamentada quando identifica indício de prejuízo a um dos cônjuges. Essa recusa não encerra o assunto, apenas devolve a discussão para a via judicial, onde o mesmo acordo pode ser levado à homologação.
O consenso precisa alcançar todos os pontos
Concordar em se divorciar é diferente de concordar com tudo o que o divórcio movimenta. A escritura precisa dizer o que acontece com cada bem, com cada dívida da família e com o nome de casado. Um ponto em aberto, como o imóvel financiado que ninguém quer assumir, basta para inviabilizar a via extrajudicial. Há uma saída intermediária, que é decretar o divórcio e deixar a partilha para depois.
A presença do advogado é condição de validade do ato
O tabelião só lavra a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. É o advogado quem lê o regime de bens, verifica se a divisão proposta corresponde ao que a lei prevê e redige as cláusulas que evitam nova discussão anos depois. As situações cobertas estão reunidas na página de divórcio e partilha.
Como fica o procedimento quando há filhos menores ou incapazes?
Desde agosto de 2024, filhos menores ou incapazes deixaram de impedir automaticamente o divórcio em cartório. A resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre atos notariais de família admite a escritura nesses casos, desde que comprovada a prévia resolução judicial das questões de guarda, convivência e alimentos. O tema pesa em volume: pela pesquisa Estatísticas do Registro Civil, os divórcios judiciais de famílias apenas com filhos menores foram 45,8% do total em 2024.
O que a decisão judicial anterior precisa cobrir
A comprovação exigida é de decisão já proferida, não de acordo particular entre os pais. Ela precisa abranger os três pontos ao mesmo tempo, e a falta de qualquer um deles devolve o caso ao Judiciário. Havendo dúvida sobre o interesse do menor, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão. Os critérios de definição de guarda e de alimentos estão descritos na página de pensão e guarda.
Uma tensão que ainda não se resolveu
O texto da lei processual continua se referindo à escritura pública para casais sem nascituro ou filhos incapazes, enquanto a norma administrativa posterior autoriza a lavratura na hipótese descrita acima. Os tabelionatos seguem a resolução, mas o grau de exigência quanto à comprovação varia de serventia para serventia. Confirmar o entendimento do cartório escolhido antes do agendamento evita uma viagem perdida e um reagendamento.
Quais documentos o tabelionato exige para lavrar a escritura?

A lista de documentos do divórcio consensual em cartório vem de norma nacional e não muda de estado para estado, embora cada serventia exija certidões dentro do prazo de validade. A reunião antecipada dessas peças, em especial das certidões e das matrículas dos imóveis, costuma ser o fator que mais reduz o tempo entre a decisão de se divorciar e a assinatura.
| Grupo | O que apresentar |
| Identificação | Certidão de casamento atualizada, identidade e CPF de cada cônjuge, e pacto antenupcial se houver |
| Filhos | Certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos |
| Imóveis | Certidão de propriedade e matrícula atualizada dos imóveis e direitos relativos |
| Bens móveis e direitos | Titularidade de veículos, aplicações, cotas societárias e demais bens |
| Filhos menores ou incapazes | Decisão judicial que definiu guarda, convivência e alimentos |
Duas declarações completam o conjunto e costumam surpreender quem chega ao cartório sem orientação prévia. As partes declaram, no ato, se têm filhos comuns e se existem incapazes entre eles. Declaram também a inexistência de gravidez, exigência que existe porque a criança por nascer teria direitos a resguardar. A central nacional de escrituras e procurações permite localizar atos anteriores já lavrados.
Como o regime de bens define o que entra na partilha?
O regime de bens adotado no casamento determina o que se comunica entre os cônjuges e, por consequência, o que precisa ser dividido na escritura. Ler essa regra corretamente é o que separa uma partilha válida de uma divisão que gera discussão futura, porque a titularidade formal de um bem não coincide necessariamente com o direito de cada um sobre ele.
- Na comunhão parcial, aplicada quando não há pacto antenupcial, partilha-se o que foi adquirido durante o casamento, independentemente de em nome de quem o bem está registrado.
- Na comunhão universal, praticamente todo o patrimônio se comunica, inclusive o anterior ao casamento, salvo as exceções previstas em lei.
- Na separação convencional, fixada por pacto antenupcial, cada cônjuge conserva o que está em seu nome.
- Na participação final nos aquestos, cada um administra seu patrimônio e apura, ao final, o que foi construído em conjunto.
A partilha em escritura de divórcio segue, no que couber, as mesmas regras aplicadas ao inventário extrajudicial. O passivo entra na conta junto com o ativo, o que costuma frustrar a expectativa de quem imagina que apenas os bens serão divididos. Financiamentos em andamento merecem cláusula própria, porque a instituição financeira não participa do ato e continua cobrando de quem assinou o contrato.
Quanto tempo leva o divórcio em cartório e o que costuma atrasar?
O divórcio em cartório é medido em semanas, contadas do momento em que a documentação está completa, e não em meses. A lavratura é um ato único, e o prazo real corresponde ao tempo de reunir certidões, conferir matrículas e redigir as cláusulas da partilha. Para efeito de comparação, o país registrou 428.301 divórcios em 2024, dos quais 81,8% correram pela via judicial, que trabalha em outra escala de prazo.
O que costuma travar o procedimento
Três situações concentram a maior parte dos atrasos. A primeira é a certidão vencida, sobretudo a de casamento e a matrícula do imóvel. A segunda é a partilha mal fechada, quando o casal diz estar de acordo, mas ainda não definiu quem fica com o financiamento. A terceira é a decisão judicial incompleta sobre os filhos, que cobre guarda e silencia sobre convivência ou alimentos. Dúvidas sobre a ordem de reunião desses documentos podem ser encaminhadas pelos canais de atendimento do escritório.
Quais custos incidem no divórcio em cartório e na via judicial?
Os custos de um divórcio se dividem entre valores tabelados, que são públicos, e valores contratados, que variam caso a caso. Os emolumentos do tabelionato seguem tabela estadual e acompanham o valor dos bens partilhados, de modo que a escritura sem partilha fica em faixa própria, bem inferior à de uma com imóveis. As normas extrajudiciais das serventias paulistas reúnem esses parâmetros.
O que se paga na via judicial em São Paulo

Na via judicial, a taxa judiciária de ingresso corresponde a 1,5% do valor atribuído à causa, com piso de 5 e teto de 3.000 UFESPs. A tabela de taxas judiciárias do Tribunal de Justiça de São Paulo fixa a UFESP de 2026 em R$ 38,42 e prevê cobrança específica para a homologação da partilha, escalonada pelo valor total dos bens.
| Monte-mor da partilha | Taxa em UFESPs | Equivalente em 2026 |
| Até R$ 50.000,00 | 10 | R$ 384,20 |
| De R$ 50.001,00 a R$ 500.000,00 | 100 | R$ 3.842,00 |
| De R$ 500.001,00 a R$ 2.000.000,00 | 300 | R$ 11.526,00 |
| De R$ 2.000.001,00 a R$ 5.000.000,00 | 1.000 | R$ 38.420,00 |
| Acima de R$ 5.000.000,00 | 3.000 | R$ 115.260,00 |
Gratuidade e tributos sobre a partilha
A gratuidade da lei processual alcança as escrituras de divórcio, o que mantém a via extrajudicial acessível a quem não pode arcar com os emolumentos. A divisão desigual do patrimônio pode ser lida como transmissão a título gratuito e atrair imposto estadual, ponto a verificar antes de fechar a partilha. Os honorários advocatícios não integram nenhuma dessas tabelas, como registrado nas áreas de atuação.
Como escolher entre o divórcio em cartório e o judicial em Jundiaí e região?
A escolha entre as duas vias não é uma preferência, é consequência dos requisitos verificados no início. Quem tem acordo integral e nenhuma pendência sobre filhos menores encontra na escritura o caminho mais curto, e quem tem qualquer ponto em aberto encontra no Judiciário o espaço para resolvê-lo. A tabela abaixo resume o que muda de uma via para a outra.
| Aspecto | Divórcio em cartório | Divórcio judicial |
| Consenso integral | Exigido | Dispensado |
| Filhos menores ou incapazes | Só com decisão judicial prévia sobre guarda, convivência e alimentos | Admitido, com o Ministério Público |
| Documento final | Escritura pública, sem homologação | Sentença |
| Onde se faz | Qualquer tabelionato do país | Comarca definida por competência |
| Sigilo | Sem sigilo | Segredo de justiça |
Um detalhe da via extrajudicial passa despercebido com frequência. A escolha do tabelionato é livre e não segue as regras de competência territorial, de modo que um casal de Jundiaí pode lavrar a escritura em Itupeva, em Várzea Paulista ou em qualquer outra praça. Já a via judicial leva o caso às varas de família e sucessões da comarca competente. O atendimento na região está descrito na página sobre o escritório.
Perguntas frequentes sobre o divórcio em cartório
Quanto custa um divórcio em cartório?
O custo se compõe de emolumentos notariais, eventuais tributos sobre a partilha e os honorários do advogado que assiste as partes. Os emolumentos seguem tabela estadual pública e variam conforme o valor dos bens partilhados, o que faz uma escritura sem partilha custar bem menos do que uma com imóveis. Não existe, portanto, valor único para todos os casos. Quem não tem condições de arcar com esses valores pode requerer a gratuidade, que alcança as escrituras de divórcio consensual. Sobre a partilha, a divisão desigual do patrimônio pode ser interpretada como transmissão gratuita e atrair imposto estadual, hipótese que precisa ser avaliada antes da assinatura. Os honorários advocatícios não constam de tabela oficial e são ajustados individualmente. A comparação com o custo da via judicial depende do valor dos bens, porque a taxa de homologação da partilha é escalonada por faixas. As situações cobertas pela área estão reunidas na página de divórcio e partilha.
Quais documentos são necessários para o divórcio em cartório?
O conjunto se organiza em três blocos. Sobre as pessoas: certidão de casamento atualizada, documento oficial de identidade e CPF de cada cônjuge, além do pacto antenupcial quando o casal tiver adotado regime diverso do legal. Sobre os filhos: certidão de nascimento ou documento de identidade e, havendo menores ou incapazes, a decisão judicial que definiu guarda, convivência e alimentos. Sobre o patrimônio: certidão de propriedade e matrícula atualizada dos imóveis, documentos de veículos, extratos de aplicações, contratos sociais quando existe participação em empresa e comprovantes das dívidas contraídas durante a união. A declaração de imposto de renda funciona bem como ponto de partida, porque reúne boa parte dessas informações em um só lugar. Certidões vencidas são a causa mais comum de reagendamento, já que cada uma tem prazo próprio de validade, o que torna a ordem de solicitação um fator relevante de prazo. A lógica de reunião documental é semelhante à adotada no inventário extrajudicial.
Divórcio em cartório precisa de advogado?
Sim, e a exigência é de validade do ato, não de simples recomendação. O tabelião só lavra a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do próprio instrumento. A razão é prática: a escritura define partilha, dívidas e uso do nome, e produz efeito imediato, sem revisão judicial posterior. Um erro de leitura do regime de bens não será corrigido por nenhum juiz antes da assinatura, e a correção posterior depende de nova escritura ou de ação própria. Quando não há conflito de interesse, um mesmo advogado pode assistir os dois cônjuges, o que é comum em divórcios consensuais sem patrimônio complexo. Havendo divergência sobre qualquer ponto, cada parte é assistida por profissional próprio. A mesma exigência se aplica à escritura de partilha lavrada em momento posterior ao divórcio. A divisão de responsabilidade técnica por área está descrita na página da equipe.
É possível fazer divórcio em cartório com filhos menores?
Sim, desde agosto de 2024, e essa é a regra que mais aparece desatualizada em conteúdos publicados na internet. A norma nacional que disciplina os atos notariais de família passou a admitir a escritura pública de divórcio mesmo havendo filhos comuns menores ou incapazes, com uma condição: todas as questões de guarda, convivência e alimentos precisam ter sido previamente resolvidas por decisão judicial, e essa comprovação fica registrada no corpo da escritura. Não basta acordo particular entre os pais. A decisão precisa cobrir os três pontos, e a ausência de qualquer um deles devolve o caso ao Judiciário. Havendo dúvida quanto ao interesse do menor, o tabelião submete a questão ao juiz que proferiu a decisão. O grau de exigência quanto à comprovação ainda varia entre serventias, o que torna prudente confirmar o entendimento do cartório antes do agendamento. Os critérios de definição de guarda e de alimentos estão descritos na página de pensão e guarda.
Dá para fazer o divórcio em cartório sem comparecer pessoalmente?
Sim. O comparecimento pessoal dos cônjuges é dispensável na escritura de divórcio consensual, e cada um pode se fazer representar por procurador. A procuração precisa cumprir requisitos específicos: ser lavrada por instrumento público, conter poderes especiais, descrever as cláusulas essenciais do acordo e observar prazo de validade de trinta dias. Esse conjunto existe para garantir que o representado saiba exatamente o que está sendo assinado em seu nome, já que a escritura produz efeito imediato e não passa por revisão judicial. A possibilidade é útil quando um dos cônjuges mora em outro estado ou fora do país, situação em que a viagem seria o único obstáculo restante. O advogado, por sua vez, participa do ato e assina junto, sem substituição por procuração. Vale conferir com antecedência a remessa do traslado, porque o prazo de trinta dias corre desde a lavratura. A forma de atendimento presencial e remoto está descrita na página sobre o escritório.
O divórcio feito em cartório é sigiloso?
Não. A norma nacional que rege o tema é expressa ao afirmar que não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual, e esse é um ponto em que a expectativa costuma não corresponder à realidade. A escritura fica arquivada no tabelionato, integra os registros públicos e pode ser objeto de certidão requerida por terceiro interessado. Existe uma atenuação prática: a pedido das partes, o tabelião pode emitir certidão por quesitos, especificando apenas os bens, direitos e obrigações a que se pretenda dar publicidade. Isso permite apresentar a um banco apenas o trecho necessário, sem expor o acordo inteiro. A via judicial funciona de modo diferente, porque os processos de família tramitam em segredo de justiça. Quem tem preocupação com a exposição de cláusulas patrimoniais deve tratar do ponto antes da lavratura, já que a escritura não admite retificação unilateral. Outros conteúdos sobre procedimentos e prazos estão reunidos no blog do escritório.
O que verificar antes de marcar a lavratura da escritura
O divórcio em cartório depende de três verificações feitas antes do agendamento: se o consenso cobre partilha, dívidas e uso do nome, se existe decisão judicial anterior sobre os filhos menores e se certidões e matrículas estão dentro do prazo de validade. Cada caso é definido por documentos e circunstâncias próprias, e a leitura do regime de bens é o ponto que mais altera o resultado da partilha. As demais frentes estão reunidas na página de áreas de atuação.
Responsável técnica pelo conteúdo
Sócia fundadora do escritório, inscrita na OAB/SP sob o número 281.654 desde 2008. Atua em direito de família e sucessões, direito civil e contratos, área de sua pós-graduação, combinação aplicada à partilha, momento em que regime de bens e dívidas comuns precisam ser lidos em conjunto. Responde tecnicamente pelos conteúdos de família e sucessões publicados no blog.
Conteúdo informativo, sem finalidade de captação de clientela. Não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o caso concreto. Fontes oficiais verificadas em 2 de setembro de 2026.