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Trabalhista para Empresas

Defesa em reclamações já ajuizadas, revisão de contratos e de práticas internas, orientação em desligamentos e condução de acordos. A organização documental costuma ser o fator decisivo no resultado da defesa.
Quem conduz o seu caso

Como atuamos

Na defesa, o trabalho começa pelo levantamento de tudo o que a empresa possui sobre o período discutido: contrato de trabalho, controles de jornada, recibos de pagamento, comprovantes de entrega de equipamentos de proteção, normas internas, políticas de comissão e o histórico de comunicações com o empregado. A qualidade desse acervo define, na prática, o alcance da defesa.

Em paralelo, é feita a análise de risco. Nem toda reclamação comporta o mesmo tratamento: algumas apresentam pedidos frágeis e outras revelam exposição real, o que orienta a decisão entre contestar integralmente e negociar de forma estruturada.

Na frente preventiva, a atuação se volta para as rotinas que geram passivo com maior frequência, como registro de jornada, acordos de compensação, enquadramento de funções, terceirização, contratação de autônomos e procedimento de desligamento. O objetivo é reduzir a repetição de problemas, e não apenas resolver o caso isolado que chegou ao Judiciário.

Resolução de conflitos de imóveis

Situações que atendemos

Defesa em reclamação trabalhista

Elaboração de defesa, organização documental, acompanhamento de audiências, produção de prova e análise dos cálculos apresentados, inclusive em fase de execução.

Revisão de contratos e rotinas

Análise de contratos de trabalho, acordos de compensação de jornada, políticas de comissão, home office, banco de horas e enquadramento de funções conforme a atividade real exercida.

Desligamentos e acordos

Orientação em dispensas individuais e coletivas, aplicação de justa causa, cálculo das verbas devidas e condução de acordos, inclusive na modalidade extrajudicial homologada.

Terceirização e prestadores

Estruturação da contratação de prestadores de serviço e de pessoas jurídicas, com avaliação do risco de reconhecimento de vínculo e da responsabilidade sobre empresas contratadas.
Por que contratar

Por que contar com acompanhamento jurídico

O passivo trabalhista raramente nasce de uma decisão isolada. Ele se acumula em rotinas repetidas, como um modelo de contrato inadequado ou um controle de ponto mal estruturado, que se multiplicam por todo o quadro de empregados e aparecem anos depois em reclamações semelhantes.

Prova documental

A guarda organizada de controles de jornada e recibos é o que sustenta a defesa, já que boa parte desse ônus recai sobre a empresa.

Análise de risco

Nem toda demanda deve ser contestada da mesma forma, e a avaliação prévia orienta a estratégia adotada.

Prevenção de repetição

Ajustes em contratos e rotinas reduzem a chance de novas ações com o mesmo fundamento.

Acordo estruturado

A forma de discriminar as verbas no acordo influencia encargos, quitação e segurança do que foi pactuado.
Quem conduz o seu caso

Conheça o profissional responsável

Dra. Amanda Pagani, OAB/SP 281.654, sócia fundadora do escritório. Antes de se dedicar exclusivamente à advocacia, em 2018, foi analista, supervisora e gerente de recursos humanos em indústrias dos setores químico e eletroeletrônico. Conhece por dentro as rotinas de contratação, controle de jornada e desligamento que costumam gerar discussão trabalhista.

Amanda Pagani

OAB/SP 281.654

Sócia fundadora. Direito civil e contratos, família e trabalhista
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Cada situação tem particularidades que só aparecem na leitura dos documentos. Descreva o que aconteceu e informe o que você já tem em mãos, como contrato, notificação, comprovantes ou laudos. O escritório retorna para entender o caso e indicar os caminhos possíveis.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre ações trabalhistas

Como uma empresa pode reduzir o risco de ações trabalhistas?

A redução de risco passa menos por decisões pontuais e mais pela organização das rotinas que se repetem em todo o quadro de empregados. Os pontos que mais geram demanda são o controle de jornada, especialmente quando o registro não reflete a realidade ou apresenta marcações uniformes, os acordos de compensação sem formalização adequada, o enquadramento de função incompatível com a atividade efetivamente exercida, o pagamento de valores por fora e a ausência de comprovação da entrega de equipamentos de proteção. Some se a isso a guarda dos documentos, já que a empresa costuma ter o dever de apresentar controles e recibos quando questionada. Procedimentos claros de desligamento, com conferência dos cálculos e cumprimento dos prazos legais, também reduzem discussões. A revisão periódica desses processos tende a ter custo bem inferior ao de reclamações repetidas com o mesmo fundamento. Treinar quem conduz o setor de pessoal costuma produzir efeito maior do que atuar apenas depois que a reclamação já foi ajuizada. Veja também reclamação trabalhista.

O conjunto essencial inclui contrato de trabalho e eventuais aditivos, controles de jornada, recibos de pagamento, comprovantes de férias, termos de rescisão, guias de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, atestados de saúde ocupacional, comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, políticas internas assinadas e registros de advertências e suspensões. A lógica que orienta a guarda é a possibilidade de discussão futura: como existe prazo para ajuizamento após o fim do contrato e limite retroativo de cobrança, documentos precisam permanecer acessíveis por período compatível com essa janela, e determinadas obrigações previdenciárias e de saúde ocupacional seguem prazos próprios, mais longos. A digitalização com garantia de integridade facilita a recuperação, mas convém verificar exigências específicas de determinados registros. A ausência do documento no momento da defesa costuma pesar contra a empresa, independentemente do que ocorreu de fato. Manter os registros organizados por empregado e por período facilita a resposta dentro dos prazos processuais, que costumam ser curtos. Veja também áreas de atuação.

Não de forma automática. A análise sobre a existência de relação de emprego considera a realidade da prestação, e não a forma escolhida para o contrato. Estando presentes de maneira simultânea a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e a subordinação ao comando da empresa, o vínculo pode ser reconhecido mesmo com contrato firmado entre pessoas jurídicas. Elementos que costumam pesar nessa avaliação incluem cumprimento de jornada definida pela contratante, exclusividade na prestação, subordinação a supervisor, integração à estrutura da empresa e prestação de serviço idêntico ao dos empregados registrados. Por outro lado, a contratação de serviços com autonomia real, resultado definido e liberdade de organização tende a ser reconhecida como válida. A terceirização de atividades é admitida pela legislação atual, inclusive da atividade principal, mas gera responsabilidade da contratante sobre obrigações da prestadora, o que exige acompanhamento dos recolhimentos. A guarda dos comprovantes de recolhimento da prestadora é providência recomendada durante toda a vigência do contrato. Veja também direito do consumidor.

A dispensa por justa causa depende do enquadramento da conduta em hipótese prevista em lei, como ato de improbidade, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, desídia no desempenho das funções e ofensas praticadas no ambiente de trabalho. Além do enquadramento, a aplicação exige a observância de critérios reconhecidos pela jurisprudência: a gravidade da conduta deve ser proporcional à penalidade, a punição deve ser imediata em relação ao conhecimento do fato, não pode haver aplicação de duas penalidades pelo mesmo ato e o tratamento deve ser uniforme diante de situações semelhantes. Em condutas que se acumulam ao longo do tempo, como a desídia, costuma se exigir histórico de advertências e suspensões que demonstre a gradação. A prova do fato cabe à empresa, motivo pelo qual registros, documentos e testemunhas precisam existir antes da decisão. A reversão em juízo gera o pagamento das verbas de dispensa sem justa causa. Por esse motivo, a decisão costuma ser avaliada antes da aplicação, e não depois de instaurada a discussão judicial. Veja também inventário.

A legislação trabalhista prevê a possibilidade de submeter à Justiça do Trabalho um acordo firmado entre empresa e empregado fora do processo, para homologação judicial. O procedimento exige que cada parte esteja assistida por advogado próprio, não sendo admitida a representação por um mesmo profissional, e é apresentado em petição conjunta. O juiz analisa o conteúdo e pode homologar, homologar parcialmente ou recusar, especialmente quando identifica renúncia a direitos ou desequilíbrio evidente. A vantagem para a empresa está na segurança jurídica: homologado o acordo, o que foi quitado nos limites definidos deixa de comportar nova discussão. Também é possível prever parcelamento e condições específicas. Vale observar que a quitação alcança apenas o que estiver expressamente descrito, o que torna a redação decisiva. É instrumento distinto da homologação sindical, que tem outra natureza. O pedido é distribuído à Vara do Trabalho competente e, uma vez homologado, constitui título executivo judicial, o que permite cobrança direta em caso de descumprimento. Veja também divórcio.

A responsabilização depende da análise da atividade exercida e das circunstâncias do acidente. Em regra, exige se a demonstração de culpa da empresa, como falha na fiscalização do uso de equipamentos de proteção, ausência de treinamento adequado, manutenção deficiente de máquinas ou descumprimento de normas de segurança. Em atividades que envolvem risco acentuado por sua própria natureza, a jurisprudência admite responsabilização independentemente de culpa. A emissão da comunicação de acidente de trabalho é obrigação da empresa e sua ausência costuma agravar a situação em eventual discussão, além de gerar autuação administrativa. Reconhecida a responsabilidade, a reparação pode envolver danos materiais, danos morais, danos estéticos e pensionamento em casos de redução permanente da capacidade laborativa, valores que se somam aos benefícios previdenciários, sem se confundir com eles. Também há estabilidade provisória no emprego após o retorno em determinadas situações. O acidente de trajeto, ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho, tem enquadramento próprio e análise distinta. Veja também acidente de trânsito.

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