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Recusa de Plano de Saúde

Recusa de cirurgia, negativa de medicamento ou exame, reajuste da mensalidade e cancelamento do contrato. São situações em que a urgência clínica documentada costuma definir o caminho a seguir e o tipo de pedido apresentado.
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Como atuamos

Casos de saúde costumam chegar com prazo apertado, e é isso que orienta a forma de trabalho. A primeira providência é reunir o relatório médico com justificativa técnica, a negativa da operadora e o contrato, porque são esses três documentos que definem se a recusa tem apoio nas regras contratuais e regulatórias.

A análise verifica se o procedimento consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e, quando não consta, se estão presentes os requisitos que a legislação atual admite para autorizar a cobertura, como prescrição fundamentada e comprovação de eficácia. Também se examina o cumprimento dos prazos máximos de atendimento e a validade das alegações de carência ou de doença preexistente.

Quando existe urgência clínica documentada, o caminho costuma envolver pedido de tutela de urgência, que permite decisão em prazo curto antes da discussão completa do mérito. Em situações sem urgência imediata, como reajustes e cancelamentos, o trabalho se concentra na análise dos cálculos e das comunicações enviadas pela operadora.

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Situações que atendemos

Recusa de cirurgia

Negativa de procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, com alegação de ausência no rol, de caráter estético, de carência não cumprida ou de indicação de técnica diferente da solicitada.

Negativa de medicamento ou exame

Negativa em casos de furto, roubo, colisão ou perda total, com fundamento em condutor não declarado, uso do veículo diferente do informado, embriaguez ao volante ou suposta omissão no questionário de avaliação de risco.

Reajuste da mensalidade

Aumentos aplicados por faixa etária ou por sinistralidade em contratos coletivos, com discussão sobre a memória de cálculo apresentada e sobre a comunicação prévia ao beneficiário.

Cancelamento e carência

Rescisão unilateral do contrato, suspensão de atendimento por inadimplência sem notificação adequada e negativas fundadas em carência ou em doença preexistente declarada.
Por que contratar

Por que contar com acompanhamento jurídico

A negativa costuma ser comunicada por telefone ou por aplicativo, sem documento que registre o motivo, o que dificulta qualquer discussão posterior. Somado a isso, o tempo de resposta importa: em quadros clínicos que não podem esperar, a forma como o pedido é apresentado influencia diretamente a rapidez da decisão.

Negativa por escrito

A operadora deve informar o motivo da recusa por escrito quando solicitado, documento que delimita a discussão.

Relatório médico

A justificativa técnica do médico assistente é a peça central em pedidos de cobertura fora do rol.

Decisão em urgência

Quadros com risco documentado permitem pedido de tutela de urgência, com análise em prazo curto.

Revisão de cálculos

Reajustes exigem verificação da memória de cálculo, do índice aplicado e da comunicação prévia.
Quem conduz o seu caso

Conheça o profissional responsável

Dr. Daniel Quartuccio, OAB/SP 230.168, sócio fundador do escritório. Atua desde 2004 na intersecção entre direito securitário e direito do consumidor, campo em que se discutem recusas de cobertura, análise de cláusulas contratuais e reajustes. A prática com contratos de seguro se aplica diretamente à leitura das negativas apresentadas por operadoras.

Daniel Tejeda Quartuccio

OAB/SP 230.168

Sócio fundador. Direito securitário, civil e do consumidor.
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Casos de recusa de cobertura costumam ter prazo curto. Se já houver relatório médico e negativa da operadora, informe isso no primeiro contato.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre recusa de plano de saúde

O plano de saúde pode negar uma cirurgia indicada pelo médico?

A operadora pode recusar cobertura em hipóteses previstas no contrato e na regulamentação, mas a recusa precisa ser justificada e comunicada por escrito quando o beneficiário solicita, com indicação da cláusula ou da norma aplicada. O motivo mais comum é a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A legislação atual admite a cobertura de tratamentos fora dessa lista quando existe prescrição fundamentada do médico assistente e comprovação de eficácia reconhecida, o que ampliou o campo de discussão. Outro ponto relevante é que a escolha da técnica cirúrgica e do material a ser utilizado cabe ao profissional que acompanha o paciente, e não à operadora, embora esta possa questionar a adequação por meio de junta médica. Também se avalia o cumprimento de carências e a existência de urgência. A recusa verbal, sem registro, é a situação que mais dificulta a análise posterior. Veja também direito do consumidor.

Quando existe risco documentado à saúde, o pedido é apresentado em caráter de urgência e pode ser analisado pelo juiz em poucos dias, às vezes no mesmo dia da distribuição, sem que a operadora precise ser ouvida antes. A decisão nesse formato tem natureza provisória: determina o cumprimento imediato enquanto o processo segue para discussão completa. O que sustenta esse tipo de pedido é a demonstração de dois elementos, a plausibilidade do direito e o risco de dano caso a decisão demore. Na prática, isso significa relatório médico detalhado, com indicação do quadro clínico, do tratamento prescrito, da justificativa técnica e das consequências previsíveis da espera. A negativa da operadora e o comprovante de vínculo ativo completam o conjunto. Descumprida a determinação, é possível pedir a fixação de multa. A qualidade do relatório médico costuma ser o fator que mais influencia a rapidez da apreciação. Negado o pedido em primeira instância, cabe recurso ao tribunal com apreciação também em caráter de urgência, o que mantém a discussão aberta. Veja também seguro negado.

Sim, mas a análise varia conforme o tipo de contrato. Nos planos individuais e familiares, o percentual anual é limitado por teto definido pela agência reguladora, o que reduz o espaço de discussão sobre o índice em si. Nos contratos coletivos, empresariais ou por adesão, o reajuste é negociado entre operadora e contratante, e a controvérsia costuma girar em torno da falta de transparência: aumentos aplicados sem apresentação da memória de cálculo, sem demonstração da sinistralidade que os justifica ou sem comunicação prévia adequada. Há ainda o reajuste por mudança de faixa etária, que segue faixas previstas em norma e não pode ser aplicado após determinada idade nem concentrar variação desproporcional nas últimas faixas. Contratos antigos, anteriores à legislação atual, seguem regras próprias conforme tenham sido adaptados ou não. A verificação começa pela comparação entre o boleto, o contrato e a comunicação enviada. Reconhecida a irregularidade do aumento, discute se ainda a devolução dos valores pagos a maior ao longo do período em que ele foi aplicado. Veja também áreas de atuação.

O cancelamento por inadimplência não é automático. A regulamentação exige que exista período mínimo de atraso e que o beneficiário seja notificado antes da rescisão, com prazo para regularizar a situação. Cancelamentos feitos sem essa comunicação, ou com notificação enviada de forma que não permita comprovação do recebimento, costumam ser questionados. Situação distinta ocorre nos contratos coletivos, em que a operadora pode rescindir o contrato com a empresa ou com a administradora de benefícios mediante aviso prévio, atingindo todo o grupo. Nesses casos, a discussão envolve a existência de beneficiário em tratamento continuado, hipótese em que a interrupção pode ser questionada até a alta ou a conclusão do procedimento em curso. Também se analisa o direito de portabilidade de carências para outro plano sem novo período de espera. Guardar boletos, comprovantes e qualquer comunicação recebida é o que sustenta a análise. Nos planos individuais, a rescisão exige que o atraso ultrapasse o período previsto em norma dentro dos últimos doze meses de vigência do contrato. Veja também direito do consumidor.

São situações diferentes. A carência é o período contratual em que determinados procedimentos ainda não estão disponíveis, com prazos máximos fixados em norma conforme o tipo de atendimento. Mesmo dentro da carência, casos de urgência e emergência têm regra própria de atendimento. Já a doença preexistente é aquela que o beneficiário sabia possuir ao contratar e que, quando declarada, pode sujeitar o contrato a cobertura parcial temporária para procedimentos de alta complexidade diretamente relacionados a ela. Passado esse período, a cobertura se torna integral. Quando a operadora alega omissão do beneficiário, precisa comprovar que ele tinha ciência prévia da condição, o que não se presume pelo simples diagnóstico posterior. A ausência de exame admissional prévio enfraquece a alegação. Também é relevante verificar se o procedimento negado tem mesmo relação com a condição apontada, já que a limitação não alcança tratamentos sem vínculo com ela. A portabilidade entre operadoras, quando preenchidos os requisitos, permite a migração sem novo cumprimento das carências já vencidas no plano anterior. Veja também seguro negado.

São caminhos com finalidades distintas e que podem ser usados em conjunto. A reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar é gratuita, feita pelos canais da própria agência, e ativa um procedimento de intermediação em que a operadora é notificada e tem prazo para responder. Boa parte das demandas simples se resolve nessa etapa, e o registro serve como prova documental caso a discussão avance. O que a agência não faz é determinar o cumprimento imediato de um tratamento específico nem fixar indenização, já que sua atuação é regulatória e resulta em sanções administrativas à operadora. A via judicial permite decisão vinculante, inclusive em caráter de urgência, e a discussão sobre danos decorrentes da recusa. Em quadros com risco à saúde, a espera pelo trâmite administrativo pode ser inviável. A escolha depende da urgência e da natureza do que se pretende. O protocolo administrativo costuma ser aproveitado depois como prova documental da data em que a recusa foi comunicada ao beneficiário. Veja também acidente de trânsito.

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