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Usucapião

Reconhecimento da propriedade de quem ocupa um imóvel por tempo prolongado e sem contestação. Pode seguir pela via extrajudicial, em cartório, ou pela judicial, conforme a modalidade aplicável e a concordância dos confrontantes.
Quem conduz o seu caso

Como atuamos

O ponto de partida é identificar qual modalidade se aplica, porque cada uma exige tempo de posse e requisitos próprios. A análise considera a origem da ocupação, a existência de moradia no local, a área do imóvel, a eventual presença de justo título e o tipo de uso dado ao bem ao longo dos anos.

Definida a modalidade, o trabalho se concentra na comprovação da posse. Contas de consumo antigas, carnês de tributos, notas de materiais de construção, registros fotográficos, declarações de vizinhos e qualquer documento datado ajudam a demonstrar desde quando a ocupação existe e que ela ocorreu sem oposição.

Havendo consenso dos confrontantes e documentação organizada, a via extrajudicial em cartório de registro de imóveis costuma ser mais rápida. Quando há discordância, proprietário em local incerto, sobreposição de matrículas ou área sem registro anterior, o caminho é o judicial, com produção de prova e citação dos interessados.

Resolução de conflitos de imóveis

Situações que atendemos

Usucapião extrajudicial

Procedimento realizado no cartório de registro de imóveis, com planta, memorial descritivo e anuência dos confrontantes, sem necessidade de processo judicial quando não há oposição.

Imóvel sem escritura

Casos de compra formalizada apenas por contrato de gaveta, recibo ou acordo verbal, situação comum em loteamentos antigos e em transmissões familiares nunca registradas.

Herança não registrada

Imóveis ocupados por décadas pela família sem que o inventário tenha sido concluído ou sem que a transferência tenha chegado ao registro de imóveis.

Regularização e retificação

Divergência entre a área real e a registrada, sobreposição de matrículas, construções não averbadas e ajustes necessários para viabilizar o reconhecimento da propriedade.
Por que contratar

Por que contar com acompanhamento jurídico

A ocupação prolongada, por si só, não transfere a propriedade. Sem o reconhecimento formal, o imóvel não pode ser vendido com segurança, financiado, dado em garantia ou transmitido por inventário, e a documentação exigida envolve levantamento técnico e conferência registral.

Modalidade aplicável

Cada modalidade tem prazo e requisitos próprios, e a escolha equivocada compromete todo o procedimento.

Prova da posse

A guarda dos controles de jornada e dos recibos cabe à empresa, o que influencia diretamente a discussão sobre horas extras.

Levantamento técnico

Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado integram o conjunto exigido.

Anuência dos vizinhos

A concordância dos confrontantes viabiliza a via extrajudicial e reduz o tempo do procedimento.
Quem conduz o seu caso

Conheça o profissional responsável

Dr. Daniel Quartuccio, OAB/SP 230.168, sócio fundador do escritório. Atua desde 2004 em disputas sobre posse e propriedade de imóveis e em regularização documental. Antes do Direito, formou se técnico em edificações e atuou na área, o que aproxima a leitura de plantas, memoriais descritivos e questões de área e confrontação.

Daniel Tejeda Quartuccio

OAB/SP 230.168

Sócio fundador. Direito securitário, civil e do consumidor.
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Casos de recusa de cobertura costumam ter prazo curto. Se já houver relatório médico e negativa da operadora, informe isso no primeiro contato.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre reclamações trabalhistas

Quem mora em um imóvel há muitos anos vira dono automaticamente?

Não. O tempo de ocupação é apenas um dos requisitos, e a propriedade só se transfere com o reconhecimento formal, seja por decisão judicial, seja por procedimento no cartório de registro de imóveis. Além do prazo, exige se que a posse tenha determinadas características: ser exercida como se dono fosse, de forma mansa e pacífica, ou seja, sem contestação de quem alega ser proprietário, e de maneira contínua e pública. Quem ocupa o imóvel por permissão do proprietário, como locatário, comodatário ou caseiro, não preenche esse requisito, porque reconhece a propriedade alheia. Também não se admite posse obtida por violência ou clandestinidade enquanto durar essa situação. Sem o reconhecimento formal, o ocupante não consegue vender com segurança, financiar, oferecer o bem em garantia nem transmiti lo regularmente por inventário. Por isso, a regularização é o que efetivamente converte a situação de fato em propriedade. O tempo de posse dos antecessores pode ser somado ao do atual ocupante quando há continuidade demonstrável entre eles. Veja também inventário.

A legislação brasileira prevê modalidades distintas, cada uma com requisitos próprios. As chamadas modalidades especiais, urbana e rural, exigem prazo menor e se aplicam a imóveis de área limitada, utilizados para moradia da família ou para produção, desde que o ocupante não seja proprietário de outro imóvel. A modalidade ordinária exige justo título e boa fé, ou seja, um documento que aparentemente transferia a propriedade, e trabalha com prazo intermediário, que pode ser reduzido quando há moradia ou investimento produtivo no local. A modalidade extraordinária dispensa justo título e boa fé, mas demanda o prazo mais longo, também reduzido diante de moradia habitual ou obras realizadas. Existe ainda modalidade específica para o ex cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel após o abandono do lar, com prazo próprio. A definição correta é o que orienta todo o procedimento. Existe ainda modalidade voltada a áreas urbanas ocupadas coletivamente por população de baixa renda, com requisitos próprios. Veja também divórcio.

Sim. A legislação processual criou a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião, processado diretamente no cartório de registro de imóveis da localidade do bem, com atuação de advogado. O procedimento exige um conjunto documental mais robusto: ata notarial lavrada por tabelião atestando o tempo de posse, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica, certidões dos distribuidores e documentos que comprovem a ocupação ao longo do período. Também é necessária a anuência dos titulares de direitos registrados sobre o imóvel e dos confrontantes, que pode constar da planta ou ser obtida por notificação, hipótese em que o silêncio passou a ser interpretado como concordância. Havendo impugnação, o procedimento é encaminhado para a via judicial. Quando a documentação está organizada e não existe conflito, esse caminho costuma ser bem mais rápido. Os custos envolvem emolumentos, ata notarial e levantamento técnico, valores que variam conforme o estado e a área do imóvel. Veja também áreas de atuação.

A demonstração se constrói pelo acúmulo de registros datados que indiquem ocupação contínua. Contas de água, energia e telefone em nome do ocupante são especialmente úteis por serem mensais e antigas. Somam se a elas carnês e comprovantes de pagamento do tributo municipal ou rural, notas fiscais de materiais de construção e de reformas, contratos de prestação de serviço relacionados ao imóvel, correspondências recebidas no endereço, comprovantes de matrícula escolar dos filhos, registros fotográficos com data e declarações de vizinhos e antigos moradores. Documentos que registrem a origem da ocupação, como contrato de compra e venda não registrado, recibo de sinal ou instrumento particular, ajudam a definir o marco inicial e podem caracterizar justo título em determinadas modalidades. A ata notarial, no procedimento extrajudicial, reúne e formaliza esse conjunto perante o tabelião. Quanto mais espaçados no tempo, melhor a demonstração da continuidade. Testemunhas que acompanharam a ocupação desde o início complementam a prova documental, especialmente na via judicial. Veja também reclamação trabalhista.

Bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, em qualquer modalidade, por vedação constitucional expressa, o que alcança imóveis da União, dos estados e dos municípios, incluindo áreas institucionais de loteamentos transferidas ao poder público. Já o imóvel financiado com alienação fiduciária apresenta particularidade relevante: durante a vigência do contrato, a propriedade permanece com a instituição credora, o que dificulta o reconhecimento em favor de terceiro ocupante. Imóveis com hipoteca registrada podem ser objeto do procedimento, mas o titular da garantia precisa ser cientificado e a discussão sobre a subsistência do gravame costuma surgir. Situação diferente ocorre com imóveis de propriedade particular abandonados ou cujo titular é desconhecido, hipótese frequente nos pedidos. A consulta prévia à matrícula atualizada é o que revela essas circunstâncias e evita o início de um procedimento inviável. Áreas de preservação e imóveis situados em faixa de fronteira igualmente comportam restrições, verificadas antes do início do procedimento. Veja também seguro negado.

A duração varia conforme a via adotada e a situação registral do imóvel. O procedimento extrajudicial, quando a documentação está completa e há anuência dos confrontantes, costuma ser concluído em alguns meses, tempo que inclui a lavratura da ata notarial, o levantamento técnico e a análise do registrador. A via judicial é mais longa, porque envolve citação dos titulares registrados, dos confrontantes e dos entes públicos, publicação de editais quando há interessados incertos e, frequentemente, perícia técnica sobre a área. Casos com sobreposição de matrículas, área sem registro anterior ou proprietário em local desconhecido tendem a se estender. Impugnações apresentadas durante o trâmite também acrescentam etapas. O que mais influencia o prazo, em ambas as vias, é a qualidade da documentação inicial: levantamento técnico bem elaborado e comprovação organizada da posse reduzem exigências e pedidos de complementação. Reconhecido o direito, resta ainda a etapa de registro na matrícula do imóvel, que é o que consolida a transferência da propriedade. Veja também usucapião.

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